Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declararam
a inconstitucionalidade de artigos da Lei Municipal n° 01/2013, do
Município de Santa Filomena, que autorizava o acesso a cargos públicos
sem a necessidade de prévio concurso público. O julgamento aconteceu na
Sessão Plenária Jurisdicional dessa quarta-feira (11).
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Municipal que tratavam
da contratação por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
A norma considerava casos de interesse público excepcional a admissão
de professores do ensino infantil e fundamental; profissionais de saúde,
de obras e serviços de engenharia, de atividades de vigilância e
inspeção relacionadas ao comércio agropecuário, de vigilância do
patrimônio público e de serviços de assistência social.
Para o MPMA, a norma seria inconstitucional por criar e estabelecer a
quantidade de cargos a serem lotados, prevendo futura e eventual
necessidade, o que contrariaria os critérios de excepcionalidade,
previstos na Constituição Federal e Estadual, além de não estabelecer as
regras de identificação do que seria considerado excepcional, incluindo
atividades de caráter contínuo e permanente.
O relator da ação – desembargador Antonio Guerreiro Júnior – acatou os
argumentos do MPMA, destacando que a Constituição Estadual e a
Constituição Federal determinam que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, salvo as exceções previstas em lei, entre as quais a
contratação para atender à necessidade transitória de interesse público,
somente caracterizada quando se mostrar incompatível ou inexequível a
seleção por meio de concurso.
Para o magistrado, a Lei Municipal não observou os requisitos legais ao
estabelecer como excepcionais, situações que não apresentam qualquer
urgência a justificar a contratação sem concurso, como no caso de
professores.
“Ainda que os serviços apontados sejam de natureza essencial, compete à
Administração Pública Municipal se organizar para prover os cargos
necessários pela via do concurso público, na medida em que são de
execução continuada e permanente”, avaliou.
O magistrado elencou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e de
outros tribunais, que julgaram inconstitucionais leis que tratavam de
contratação temporária para serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência jurídica e serviços técnicos.
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