domingo, 10 de janeiro de 2016

180 cidades do Maranhão não possuem portal transparência

A Controladoria-Geral da União (CGU) juntamente com Tribunal de Contas (TCE) e do Ministério Público do Estado (MPE) avaliaram os portais da transparência e do acesso à informação nas 217 cidades do Maranhão aplicando a Escala Brasil Transparente (EBT). A divulgação dos resultados foi feita na manhã desta quinta-feira (07), na sede do MPE.
Segundo o relatório , os levantamentos foram realizados nos meses de outubro a dezembro de 2015 e consistiram em duas etapas: consultas aos portais da transparência e envio de pedidos de acesso à informação aos e-SIC’s, respectivamente.
Os resultados apontaram que apenas 37 municípios, ou 17,05% do total, cumprem os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e alimentam os seus portais da transparência na forma da legislação vigente. Por seu turno, não cumprem a lei da transparência 180 municípios, o que totaliza 82,95% do total do Estado do Maranhão.
Em relação à existência de sítios eletrônicos, 150 cidades possuem sítios, o que totaliza 69,12%. E deste total 135, ou 62,21%, apresentam sítios no formato ‘www.município.ma.gov.br’ que dentre outras vantagens, facilita a busca e localização na internet.
Na contramão da transparência, não possuem qualquer sítio 67 cidades, o que totaliza 30,88%. Ao não possuir um endereço eletrônico, a gestão municipal afasta-se do cumprimento do princípio da transparência pública e a possibilidade de implantação do portal da transparência fica mais remota.
Os levantamentos realizados para testar a transparência passiva, revelaram que apenas 3 cidades do Estado do Maranhão – São Luís, São José do Rio Preto e Grajaú- regulamentaram o direito de acesso à informação, o que chega apenas a 1,38% dos municípios.
Conforme afirmaram os órgãos fiscalizadores, a falta de alimentação dos portais da transparência pode gerar proibição aos municípios de receber transferências voluntárias e legais estaduais e federais, e ao gestor público a uma multa de 30% sobre o valor seus vencimentos anuais.
E a falta de regulamentação do acesso à informação em âmbito municipal e a inexistência de Serviços de Informação ao Cidadão presenciais ou eletrônicos (SIC’s e e-SIC’s) constitui crime de responsabilidade do agente público, conforme o Art. 1º do Decreto-Lei 201/1967.
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