quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Justiça determina e Associação do Povoado Belém, terá eleição em 30 dias após 18 anos de fundação

Proc. 906-95.2015.8.10.0135 (9082015) Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Numa análise perfunctória do caso em espécie, vê-se que o pleito de urgência merece ser acolhido. A plausibilidade do direito resta configurada pela documentação que instrui a inicial, notadamente a ata da assembleia geral da Associação de Produtores Rurais do Povoado Belém, realizada em 13.06.2015, que elegeu a nova diretoria da Associação para o biênio 2015/2017, fl. 46/50, bem assim pelo ofício n.º 01/2015, da lavra do anterior Presidente, Marconi Barros Bilio, datado de 27.06.2015, fl. 45, que indagado sobre a realização da eleição da nova diretoria, respondeu negativamente, embora tenha participado e assinado a ata da assembleia supramencionada, a demonstrar o intuito espúrio de impedir a efetiva participação da chapa composta pelos autores no pleito realizado, a qual teve solicitada a inscrição, na forma do art. 6º, do Estatuto, em 01.06.2015, fls. 42/43, de modo a verificar frustrada a disputa eleitoral. Por outro lado, constato também a necessidade de acautelar-se o direito dos requerentes, uma vez que já teve início o mandato da nova diretoria eleita, a partir de 06.07.2015, com risco de ter que suportar injustificáveis prejuízos até que a sentença seja proferida. Posto isso, defiro o pedido de urgência, para anular a eleição realizada na assembleia geral da Associação de Produtores Rurais do Povoado Belém ocorrida em 13.06.2015, uma vez que realizada em desacordo com as normas estatutárias e impedindo a ampla concorrência eleitoral, e determinar que nova assembleia seja designada para eleição da nova diretoria da Associação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se ampla publicidade ao ato e oportunizando aos interessados a possibilidade de inscrição de suas chapas, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Estatuto ou em dispositivos legais, sob pena de incidir a pessoa física do Presidente eleito, Simião Caetano da Silva Filho, em multa que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas legais. Cite-se, com urgência, com as advertências legais, intimando-se, na mesma oportunidade, desta decisão. Intimem-se. Tuntum/MA, 3 de setembro de 2015. Edmilson da Costa Lima Juiz de Direito Resp: 164046

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