Proc. 906-95.2015.8.10.0135 (9082015)
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Numa análise perfunctória do caso em espécie, vê-se que o pleito de
urgência merece ser acolhido.
A plausibilidade do direito resta configurada pela documentação que
instrui a inicial, notadamente a ata da assembleia geral da Associação
de Produtores Rurais do Povoado Belém, realizada em 13.06.2015, que
elegeu a nova diretoria da Associação para o biênio 2015/2017, fl.
46/50, bem assim pelo ofício n.º 01/2015, da lavra do anterior
Presidente, Marconi Barros Bilio, datado de 27.06.2015, fl. 45, que
indagado sobre a realização da eleição da nova diretoria, respondeu
negativamente, embora tenha participado e assinado a ata da assembleia
supramencionada, a demonstrar o intuito espúrio de impedir a efetiva
participação da chapa composta pelos autores no pleito realizado, a qual
teve solicitada a inscrição, na forma do art. 6º, do Estatuto, em
01.06.2015, fls. 42/43, de modo a verificar frustrada a disputa
eleitoral.
Por outro lado, constato também a necessidade de acautelar-se o direito
dos requerentes, uma vez que já teve início o mandato da nova diretoria
eleita, a partir de 06.07.2015, com risco de ter que suportar
injustificáveis prejuízos até que a sentença seja proferida.
Posto isso, defiro o pedido de urgência, para anular a eleição realizada
na assembleia geral da Associação de Produtores Rurais do Povoado Belém
ocorrida em 13.06.2015, uma vez que realizada em desacordo com as
normas estatutárias e impedindo a ampla concorrência eleitoral, e
determinar que nova assembleia seja designada para eleição da nova
diretoria da Associação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-se
ampla publicidade ao ato e oportunizando aos interessados a
possibilidade de inscrição de suas chapas, desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos no Estatuto ou em dispositivos legais, sob pena
de incidir a pessoa física do Presidente eleito, Simião Caetano da
Silva Filho, em multa que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), por cada
dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas legais.
Cite-se, com urgência, com as advertências legais, intimando-se, na
mesma oportunidade, desta decisão.
Intimem-se.
Tuntum/MA, 3 de setembro de 2015.
Edmilson da Costa Lima
Juiz de Direito
Resp: 164046
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