quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Em breve será a vez de Tuntum/MA. Lei que autorizou contratos temporários em Raposa é inconstitucional, decide TJ-MA



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O relator, desembargador Joaquim Figueiredo, ressaltou que a Constituição permite a contratação em casos excepcionais.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), na sessão jurisdicional desta quarta-feira (14), declarou a inconstitucionalidade da Lei N° 211/2013, do município de Raposa, que dispôs sobre a contratação temporária de 258 servidores, sob a justificativa de atender “a excepcional interesse público”.
A decisão preserva os contratos já existentes, que deverão ser extintos no prazo improrrogável de 12 meses, com a exoneração dos servidores.A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que a lei estaria afrontando dispositivos das Constituições Federal e Estadual, já que não atenderia os critérios de excepcionalidade e temporariedade nas contratações. Segundo o MPMA, a lei preveria apenas as contratações e omitiria seu término, limitando-se a afirmar que seriam extintas quando não houvesse mais interesse, seguindo critérios de oportunidade e conveniência.O município alegou que a lei foi editada à época de transição da gestão, quando existiam 258 cargos vagos para exercício de atividades cuja paralisação poderia causar grave prejuízo ao município, sendo que a realização de concurso geraria gastos e seria inviável naquele momento.O relator, desembargador Joaquim Figueiredo, ressaltou que a Constituição permite a contratação em casos excepcionais – sendo a regra a realização de concurso público -, sempre seguindo critérios de excepcionalidade do interesse público e não permanência do serviço. Segundo o magistrado, esses critérios não foram respeitados na lei impugnada, que autorizou a contratação em áreas como saúde e educação, possuindo, na verdade, natureza permanente e continuada.O magistrado observou que a norma estabeleceu hipóteses genéricas de contratação, sem definir a imprevisibilidade e condicionalidade emergencial a darem causa à necessidade da contratação. “As funções dispostas em todos os artigos da norma são de natureza permanente e continuada e a edição de norma de contratação temporária se reverte em burla ao necessário concurso público”, avaliou. (Ação: 249252013).

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